quarta-feira, setembro 12, 2007

STF: admite-se a suspensão condicional do processo nos crimes cuja pena é de multa alternativamente cominada por pena privativa de liberdade...

...superior a um ano.

EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.

RELATÓRIO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAMIÃO PEDROSA VICENTE, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que lhe denegou a ordem nos autos do HC nº 24.158.

O paciente foi denunciado, juntamente com José Hercílio Cabral, pela prática do delito previsto no art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, porque teria, na qualidade de gerente geral da filial Vila da Penha de Casas Sendas, exposto à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo.

Recebida a denúncia, a defesa do paciente requereu fosse analisada, pelo representante do Ministério Público, a possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, porque ao delito imputado é cominada, alternativamente à privativa de liberdade, pena de multa.

O representante do Ministério Público, todavia, reputou inaplicável a suspensão condicional do processo, e o juiz, acatando tal entendimento, designou data para o interrogatório do paciente.

A defesa impetrou, então, habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A ordem foi parcialmente concedida, nos seguintes termos:

“HABEAS CORPUS – Paciente condenado por infração aos arts. 7º, IX da Lei nº 8.137 de 27/12/1990.
Os impetrantes requerem a concessão da Ordem no sentido de determinar a formulação de proposta de suspensão condicional do processo.
Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Concessão de Liminar.
Concessão parcial da Ordem, por unanimidade, no sentido de desconstituir o Juízo monocrático que recebera a denúncia, aplicando-se in casu o que preceitua o art. 28 do CPP, com remessa dos autos a consideração do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça” (fls. 223-228).

A Procuradoria-Geral de Justiça, entretanto, insistiu no não oferecimento da proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo (fls. 302-314), e este retomou seu curso.

A defesa impetrou novo habeas corpus, agora perante o Superior Tribunal de Justiça, para aplicação imediata do rito sumaríssimo ao feito, com a conseqüente formulação de proposta de transação penal, ou, alternativamente, de suspensão condicional do processo.

O Superior Tribunal de Justiça denegou-lhe a ordem, nos termos desta ementa:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL – EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO (art. 7º da LEI 8.137/90) – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ADVENTO DA LEI 10.259/01 – MODIFICAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DELITO NÃO CONSIDERADO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RITO DA LEI 10.259/01 INAPLICÁVEL.
– O art. 89 da Lei 9.099/95 não foi alterado pela Lei 10.259/01, restando este aplicável, somente, às infrações penais com pena mínima cominada igual ou inferior a 01 ano.
– De outro lado, o delito em questão não pode ser considerado como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima cominada é de 05 anos de detenção (ex vi art. 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01).
– Ordem denegada, cassando-se a liminar concedida” (fls. 261).

Neste habeas corpus, os impetrantes requerem concessão da ordem tão-só para que “seja reconhecida a aplicabilidade da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95) ao delito tipificado no art. 7º, inc. XI, da Lei nº 8.137/90”. Pleiteam liminar que determine suspensão do processo da Ação Penal nº 2002.01.022343-8, em trâmite perante a 25ª Vara Criminal do foro da comarca do Rio de Janeiro-RJ, o que foi deferido (fls. 26-28).

A Procuradoria-Geral da República, que inicialmente pugnara pelo deferimento parcial, depois retificou o parecer, opinando pela concessão da ordem (fls. 318-325), verbis:

“3. Como se vê, o Promotor de Justiça, desprezando a alegação da cominação alternativa da pena de multa, manifestou-se contrário à suspensão condicional do processo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, embora não aceitando a tese da infração de menor potencial ofensivo, para efeitos da transação e da transferência da competência para o Juizado Especial Criminal, determinou a remessa do processo ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, para fins de exame da proposta de suspensão condicional do processo.
4. A Procuradoria-Geral de Justiça, entretanto, argumentando que o mínimo cominado para a pena privativa da liberdade é de dois anos de reclusão, afastou a hipótese da suspensão condicional do processo.
5. A impetração, no que lhe assiste razão, insiste na tese do cabimento da suspensão condicional do processo. Com efeito, para os delitos do art. 7º da Lei 8.137/90 são cominadas penas alternativas de reclusão, de 2 a 5 anos, ou de multa. Tais as circunstâncias, bem demonstra a esmerada petição que, para fins de aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95, a pena mínima a ser considerada é a de multa que, em tese, pode ser a única a ser aplicada.
[...]
6. Tal o quadro, resulta caracterizado o constrangimento ilegal decorrente do ato do Procurador-Geral de Justiça que, incorretamente, afirmou a impossibilidade jurídica da suspensão condicional do processo.
7. Isso posto, retificando a manifestação anterior, opino pelo deferimento da ordem, com extensão de ofício ao co-réu, para que, reconhecida em tese a possibilidade de suspensão condicional do processo, cuja proposta foi indevidamente recusada, gerando ameaça à liberdade do paciente, retornem os autos ao Ministério Público estadual para manifestação fundamentada do Promotor de Justiça sobre a oportunidade ou não da proposta de suspensão do processo” (fls. 323-325).

É o relatório.

VOTO: 1. Para a suspensão condicional do processo, a Lei nº 9.099/95 exige que a infração imputada ao réu tenha mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano.

Entendo que entra no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional a imputação de delito que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que esta tenha limite mínimo superior a 1 (um) ano.

Nesses casos, a pena mínima cominada, parece-me óbvio, é a de multa, em tudo e por tudo, menor em escala e menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. É o que se tira ao artigo 32 do Código Penal, onde as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa são capituladas na ordem decrescente de gravidade.

Por isso, se prevista, alternativamente, pena de multa, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para admissibilidade de suspensão condicional do processo.

É o que convém ao caso.

A denúncia oferecida contra o paciente e seu co-réu, JOSÉ HERCÍLIO CABRAL, imputa-lhes a prática do delito descrito no art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, assim tipificado:

“Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:
[...]
IX – vender, ter em depósito, para vender ou expor à venda, ou de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa” (grifos nossos).

Não discuto a desproporcionalidade entre as penas cominadas e as condutas previstas no artigo 7º da Lei nº 8.137/90.

O fato é que, contemplada, de forma alternativa, a aplicação exclusiva da pena de multa, abre-se ao acusado a possibilidade de suspensão condicional do processo. É, aliás, o que sustentam os idealizadores da Lei:

“Nas hipóteses em que penas diversas vêm cominadas alternativamente (prisão mínima acima de um ano ou multa, ad exemplum, arts. 4º, 5º e 7º da Lei 8.137/90), nos parece muito evidente o cabimento da suspensão do processo, pela seguinte razão: a pena mínima cominada é a de multa. Se a lei (art. 89) autoriza a suspensão condicional do processo em caso de pena privativa de liberdade mínima até um ano, a fortiori, conclui-se que, quando a pena mínima cominada é a multa, também cabe tal instituto. Pouco importa que a multa seja, no caso, alternativa. Se o legislador previu tal pena como alternativa possível é porque, no seu entender, o delito não é daqueles que necessariamente devam ser punidos com pena de prisão. Se, para os efeitos de prevenção geral, contentou-se a lei, em nível de cominação abstrata, com a multa alternativa, é porque, conforme seu entendimento, não se trata de delito de alta reprovabilidade. Sendo assim, entra no amplo espectro da sua nova política criminal de priorizar a ressocialização do infrator por outras vias, que não a prisional. Na essência da suspensão condicional, ademais, outros interesses estão presentes: reparação da vítima, desburocratização da Justiça etc. Para os crimes de média gravidade (e dentro desse conceito entram evidentemente os delitos punidos em abstrato com pena – alternativa – de prisão ou multa) a resposta estatal adequada é a de que acaba de ser descrita”.

2. Ante o exposto, concedo a ordem, para que o representante do Ministério Público estadual estime se o paciente, bem como o co-réu JOSÉ HERCÍLIO CABRAL, preenchem, ou não, os demais requisitos necessários à suspensão condicional do processo, formulando-lhes proposta, se seja o caso. A ordem é de ofício estendida ao co-réu.

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