HC N. 86.139-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES A TÍTULO EXCEPCIONAL. RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PRESCRIÇÃO SOB A MODALIDADE RETROATIVA E INTERCORRENTE. DENEGAÇÃO.
1. Alegação de suposta nulidade do julgamento e acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que havia pronunciado a prescrição da pretensão punitiva.
2. Três foram as teses apresentadas: a) nulidade do acórdão por reforma do julgado em grau de embargos de declaração; b) nulidade do acórdão devido à circunstância de não haver sido designado outro relator - diverso daquele que funcionou na apelação - para julgamento dos embargos de declaração; c) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime previsto no art. 311, do Código Penal Militar.
3. A possibilidade de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgado embargado.
4. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Militar, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu a omissão do acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração, eis que a Corte havia desconsiderado a causa interruptiva do prazo prescricional representada pela sentença condenatória.
5. A regra é a da competência do mesmo relator da apelação para os embargos de declaração, notadamente diante da natureza de tal recurso no sentido de sanar eventual contradição, omissão ou aclarar possível contradição. Não há sentido que outro julgador venha a ser sorteado para relatar embargos declaratórios opostos contra julgado em que se indica a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. O art. 540, § 1°, do Código de Processo Penal Militar, contém regra que se refere ao recurso de embargos infringentes, e não ao recurso de embargos de declaração e, consequentemente, não houve contrariedade no iter dos embargos de declaração, havido no âmbito do Tribunal de Justiça Militar.
7. A prescrição retroativa e a prescrição intercorrente pressupõem que o cálculo seja feito pela pena in concreto, com o trânsito em julgado para o Ministério Público (ou, eventualmente, desprovimento do recurso de apelação da acusação), o que não ocorreu no caso em tela.
8. Habeas corpus denegado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário