Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
O Município de Coquinhos, pessoa jurídica de Direito Público, com sede localizada na Praça da República, nº 1, vem, respeitosamente, por seu procurador signatário, perante V. Exa., nos autos do Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, aforada por Fulano de Tal (representado por Fulana de Tal), interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO da decisão interlocutória proferida pelo juízo “a quo”, no prazo estatuído pelo art. 188 do CPC, cujas razões encontram-se em anexo.
Requer que este Egrégio Tribunal receba e acolha o presente recurso com efeito suspensivo pela razões que seguem anexas.
Coquinhos, 19 de abril de 2010.
Fulano de Tal
Procurador do Município
OAB/RS 00000
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EMÉRITOS JULGADORES
Resumo da Lide
1) A Agravada aforou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, alegando que sofre de “bronquiolite causado pelo vírus sindical respiratório” e necessita fazer uso de cinco doses da vacina “Synagis” (Palivizumab).
Segundo o autor, o custo da vacina é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o tratamento totaliza R$ 24.941,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e um reais).
O Julgador de Primeira Instância deferiu liminarmente a antecipação de tutela, decisão a qual se interpõe o presente agravo de instrumento.
Das Razões do Município
2) Embora compreenda-se a angústia por parte do paciente e familiares pela situação vivida, em face das condições que a tutela antecipada foi deferida, nada resta ao Município senão agravar da decisão.
3) Em reportagem do jornal de maior circulação da cidade (em anexo), foi noticiado que o Município recebe mensalmente cerca de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para compra de medicamentos para saúde básica da população. Apenas para custear as ordens judiciais, o Município gasta mensalmente uma média de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), transformado o Poder Judiciário no verdadeiro gestor da saúde pública em Coquinhos, ao vincular setenta e cinco por cento da verba recebida pelo Sistema Único de Saúde para cumprir as liminares.
No caso em tela, trata-se de tratamento com uma vacina cujo valor da ampola custa o valor de R$ 4.988,20 (quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) e o custo do tratamento totaliza R$ 24.941,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e um reais).
Neste sentido, temos a situação em que uma medida liminar obrigou ao Município direcionar a elevada quantia para atender à apenas um indivíduo.
Portanto, salta aos olhos a falta de razoabilidade da medida de antecipação de tutela, eis que privilegia apenas um usuário do SUS, em detrimento de todo resto da população.
4) Neste sentido, era mister que antes de deferir a tutela antecipada, que fosse perquirido se:
a) Se a vacina é realmente necessária;
b) Se o SUS dispõe de vacina que faça parte da padronização;
c) Se existe vacina disponível no mercado que seja menos dispendiosa;
d) Se a vacina é registrada na ANVISA.
Resolver estas questões são de suma importância ao feito em tela, vez que, conforme exposto pelo Ministro Gilmar Mendes no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 175:
“Se a prestação de saúde pleiteada não estiver
entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a
não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou
administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não
fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.
Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a
condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde
não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
Como ficou claro nos depoimentos prestados na
Audiência Pública, é vedado à Administração Pública
fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA.
A Lei Federal n.º 6.360/76, ao dispor sobre a
vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos,
as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
determina, em seu artigo 12, que “nenhum dos produtos de
que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser
industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo
antes de registrado no Ministério da Saúde”. O artigo 16 da
referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do
registro, entre eles o de que o produto seja reconhecido
como seguro e eficaz para o uso a que se propõe. O Art. 18
ainda determina que, em se tratando de medicamento de
procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência
de registro válido no país de origem.
O registro de medicamento, como ressaltado pelo
Procurador-Geral da República na Audiência Pública, é uma
garantia à saúde pública. E, como ressaltou o Diretor-
Presidente da ANVISA na mesma ocasião, a Agência, por força
da lei de sua criação, também realiza a regulação econômica
dos fármacos. Após verificar a eficácia, a segurança e a
qualidade do produto e conceder-lhe o registro, a ANVISA
passa a analisar a fixação do preço definido, levando em
consideração o benefício clínico e o custo do tratamento.
Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não
trouxer benefício adicional, não poderá custar mais caro do
que o medicamento já existente com a mesma indicação.
Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se
como condição necessária para atestar a segurança e o
benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o
Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.” (STA, em 17 de março de 2010).
Assim, tais questões só seriam possíveis elucidar por meio da instrução processual, através de perito habilitado, sendo impossível de se examinar em cognição sumária.
5) Com efeito, o entendimento corrente de que qualquer paciente pode solicitar um receituário a um médico particular e poder obter a tutela do judiciário sobrepõe um anseio individual em detrimento do interesse coletivo.
Nem alegue-se que o art. 196 da CF, ao estatuir que “a saúde é direito de todos e dever do Estado...” assegura a população tutela antecipada em toda e qualquer prestação referente à saúde ou questão relacionada ao tema, visto que o artigo é completado com o seguinte comando: “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Se verdade é que vai longe o tempo do entendimento que o art. 196 da CF, assim como todas as normas constitucionais programáticas, são meros princípios que norteiam a atuação do legislador, não conferindo direito material ao jurisdicionado, verdade também é que a aplicação de um princípio constitucional não deve ser usado a ponto de aniquilar outro, isto é, o comando do art. 196 da CF que assegura ao Estado formular políticas sociais e econômicas com fim de atender o maior número possível de pessoas que necessitem das prestações estatais.
Sobre esta delicada questão cite-se as sábias palavras do Des. Araken de Assis em processo nº 70009306358, julgado na 4ª Câmara Cível, relatado pelo Des. Dr. Miguel Ângelo da Silva, que negou o fornecimento de fraldas ao autor do feito em antecipação de tutela:
“Conceder a antecipação de tutela, com tais questões em aberto, não equaciona, máxima vênia, todos os valores constitucionais envolvidos. O Estado do Rio Grande do Sul não se obrigou apenas perante a agravante, nem a Constituição o obriga a prestar tratamento de excelência somente a ela, e aquinhoá-la com o impossível, olvidando todos os demais cidadãos. É preciso buscar, simultaneamente, dois objetivos convergentes perante a Constituição: o atendimento ao necessitado e a economia de meios. Esta última é essencial para que, resolvido o caso particular da agravada, sobrem recursos para os demais necessitados.
É preciso, neste assunto, o mais delicado equilíbrio, pois se trata de uma questão de direito público. Em litígios dessa espécie, que envolvem a classificação de alguém em concurso público à concessão de vantagens pecuniárias a um servidor, o acolhimento da pretensão de quem vai a juízo produz efeitos reflexos e colaterais de vulto. Por exemplo, gastar todo o orçamento do Estado com apenas um paciente (simples hipótese) implicará o abandono de todos os demais; arredondar a nota de um candidato para ele alcançar a média do concurso, e, conseguintemente, aprová-lo, significará a exclusão do último colocado, que obteve a média sem o “arredondamento” do ativismo judicial; conceder uma gratificação ao servidor importará a concessão a todos, em nome do princípio da isonomia, e o aumento dos gastos públicos, em prejuízo dos demais serviços reclamados pela sociedade; e assim por diante. Esses efeitos reflexos precisam ser considerados e resolvidos em qualquer litígio de direito público.
Se parece natural que a Defensoria Pública e os advogados, no desempenho dos seus misteres, não se ocupem dessas questões, veiculando tão-só a pretensão do “cliente”, sem nenhum filtro prévio, já não pode assim decidir o órgão judiciário. Em última análise, cumpre avaliar a prescrição médica no ambiente do contraditório e da prova judicial.
Em outras palavras, nada tem de automático, assentada a premissa que a agravada tem o direito, em tese, o julgamento dessas pretensões, a partir de prova produzida pela parte, que repousam em árduas questões de fato e, sobretudo, técnicas. E aqui calha relembrar que a prova inequívoca apta a confortar a antecipação de tutela não é a mesma exigida para amparar um juízo de procedência.”
Destarte, conceder liminar em favor de pacientes que demandam na justiça através de receita de médicos particulares, sem sequer perquirir as alternativas oferecidas pelo Poder Público, é de manifesta temeridade, eis que embora resolva um problema individual, cria outro problema para a coletividade.
6) Nesta vertente, na citada STA nº 175, de lavra de Gilmar Mendes, foi assim entendido:
“Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio
constitucional do acesso universal e igualitário às ações e
prestações de saúde, só torna-se viável mediante a
elaboração de políticas públicas que repartam os recursos
(naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e
prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem
administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo
a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da
população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir
que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento
fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida
pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia
ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.”
Isto posto, o Município requer:
a) Seja dispensado de fornecer o tratamento requerido em medida de antecipação de tutela, haja vista a falta de prova da necessidade pela falta de perícia e outros esclarecimentos de vital importância com o fim de assegurar a viabilidade financeira do SUS.
b) Diante da eminência do prejuízo de impossível reparação oriundo do despacho agravado, e presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, existindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações ora efetuadas, requer liminarmente a suspensão do despacho agravado e a concessão da tutela antecipada do recurso, ou, alternativamente, a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC;
c) A determinação de realizar perícia.
Indicação das Peças
a) Cópia integral do processo;
b) O nome completo do Procurador do Município signatário é Fulano de Tal, e o respectivo endereço da Procuradoria-Geral do Município é sito na Avenida Constituição, nº 1, CEP 000000, Coquinhos,RS;
d) O nome completo da Defensora Pública da Agravada é Dra. Beltrana de Tal, com endereço profissional sito na Defensoria Pública do Estado, em Coquinhos, no andar térreo, no Fórum da mesma cidade.
Coquinhos, 28 de julho de 2010.
Fulano de Tal
Procurador do Município
OAB 00000
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