Egrégio Tribunal
Processo nº 000000
Apelante: Fulana de Tal
Apelado: Município de Coquinhos
Município de Coquinhos, já qualificado no processo em epígrafe, vem apresentar contrarrazões à apelação proposta por Fulana de Tal, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
Breve Relato da Lide
A autora, servidora municipal, que exerce o cargo de auxiliar de educação infantil, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Município de Coquinhos. Afirma que trabalhou três anos na Escola Municipal de Educação Infantil Sabe-Tudo, no setor de berçário.
Aduziu na inicial que há alguns meses estava trocando as fraldas de um bebê e, por acidente, deixou-o cair no chão.
Alega que a direção da escola, ao saber do acontecimento, transformou o incidente numa “tragédia grega” e colocou a autora à disposição.
O feito foi julgado improcedente.
Da decisão, a autora aforou apelação.
Das Razões do Município
Com efeito, ao contrário do que alega a autora, houve razões de sobra para que a servidora fosse transferida de escola.
Anote-se que a servidora não sofreu punição alguma em decorrência dos fatos. O que realmente houve foi a transferência para um local de trabalho que melhor se adapta ao perfil da funcionária.
Cite-se que ficou demonstrado nos autos que a apelante deixou um bebê cair na tampa de lixo (folha 85) e desrespeitou a determinação da escola para avisar a direção de qualquer incidente desta natureza (folha 87). Incidentes que poderiam ter consequencias muito graves para a criança e o Erário Público.
Neste sentido, ao tomar conhecimento dos fatos, a direção da escola optou em realizar a transferência da servidora para outro estabelecimento de ensino, que não trabalha com bebês e localizada mais perto da residência da apelante.
Portanto, a Administração, utilizando-se do seu poder discricionário, visou o critério de eficiência do serviço público, que se trata de obrigação de todo bom administrador . É a jurisprudência:
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE PROFESSOR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. A DESIGNAÇÃO DE DOCENTE PARA O DESEMPENHO DE NOVAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, PARA OUTRA ESCOLA DO MESMO MUNICÍPIO, MOTIVADA PELA NECESSIDADE DO SERVIÇO, É ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, PREVISTO EM LEI, SENDO VEDADO O EXAME DE SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO, PARA O CASO, QUE NÃO TEM O ELASTÉRIO PRETENDIDO. ILEGALIDADE QUE NÃO SE OSTENTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012333928, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 29/09/2005) Cite-se ainda os precedentes do Tribunal de Justiça no mesmo sentido: nº 70011459591, nº 70003012747 e nº 70000952440.
Nesta senda, não há danos morais quando a Administração, utilizando seu poder discricionário, transfere servidor de escola para melhor adequação e eficiência do serviço público.
Igualmente, a transferência de escola restou vantajosa à apelante, visto que a nova escola localiza-se perto de sua residência e não precisará lidar mais com bebês, dada a sua falta de habilidade em lidar com infantes.
Outrossim, não foi demonstrado na dilação probatória qualquer ato de animosidade ou perseguição da direção da escola.
Assim é totalmente descabido o pedido de danos morais.
Isto posto, requer a manutenção da sentença e negar o provimento à apelação, como medida de justiça!
Coquinhos, 28 de setembro de 2010.
Fulano de Tal,
Procurador do Município
OAB nº 00000
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